Ao conceder HC a um réu condenado por homicídio a 15 anos de prisão, em regime inicial fechado, a 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal disse que o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado não vale para a seguinte situação: nos casos em que o juiz da primeira instância disse que a carta de guia para execução provisória da pena seja expedida só após o trânsito em julgado do processo e o Ministério Público não recorreu daquela escolha do magistrado.
Para a maioria da turma, nesses casos a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição.
O HC, com pedido liminar, foi impetrado contra decisão do juiz do Tribunal do Júri de Samambaia. Ele determinou a expedição da guia de execução provisória e do mandado de prisão do réu. A relatora do caso no TJ-DF, Sandra de Santis, indeferiu o pedido da defesa. Para ela, não houve ilegalidade na decisão que mandou prender o réu. “A ordem de prisão decorre do poder estatal de punir e é necessária para o início da execução. O magistrado agiu para dar efetividade ao título penal, nos moldes de recente decisão do STF”.
No julgamento da liminar no HC pelo colegiado, a relatora manteve os fundamentos da decisão. E disse que nenhuma mudança jurídica é hábil a modificar os fundamentos da decisão do magistrado. “O STF tem a palavra final nas questões constitucionais. A conclusão é de que a determinação de expedição de guia de execução provisória para o acusado, após acórdão condenatório recorrível, não malfere o princípio da inocência”, disse.
Os desembargadores Romão Oliveira e George Lopes não concordaram com os argumentos da relatora, que saiu vencida no julgamento. Oliveira afirmou que o juiz de primeiro grau foi claro ao dizer na sentença que a carta de guia de execução penal seria expedida quando se desse o trânsito em julgado. Lembra que o MP poderia recorrer dessa decisão, mas não questionou.
“O acórdão do STF não pode levar a tanto. Ele se aplica àquelas hipóteses em que a sentença não tivesse colocado esse capítulo ou naquelas em que o réu foi solto por qualquer razão entre a sentença e a apelação, mas nunca naquelas hipóteses em que o juiz escreveu, certo ou errado, que somente se expede a carta de guia após o trânsito em julgado da sentença”, disse.
Na opinião de Lopes, não é adequada a expedição do mandado de prisão pelo simples fato de ter havido uma mudança no entendimento jurisprudencial do STF, que agora permite que alguém possa ser preso após a decisão confirmatória do 2º grau. “Penso que, ainda, precisamos analisar, caso por caso, essa necessidade ditada pelas conveniências do processo”.
O Supremo iniciou no dia 2 de setembro o julgamento de duas ações que questionam a decisão do tribunal que permitiu o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, quando autorizou que a prisão seja executada depois da decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado, o STF “caminhou para a promulgação de verdadeira emenda constitucional”. Por enquanto, só houve voto do ministro. O julgamento foi suspendo e deve ser retomado em breve.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2016-set-03/tj-df-impede-reu-preso-antes-transito-julgado