É imprescritível a ação de ressarcimento ao erário nos casos de ilícito penal, como o crime de estelionato previdenciário. A decisão é da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e de Roraima, ao concluir que cobrança judicial contra quem recebeu indevidamente benefício previdenciário em virtude de ato ilícito pode ser ajuizada a qualquer tempo.
Na ação, uma pessoa que recebeu indevidamente R$ 5,4 mil em nome de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pedia que fosse anulada a cobrança feita pelo órgão, alegando que houve prescrição.
Em primeira instância, a sentença reconheceu a prescrição do direito da autarquia de cobrar os valores recebidos indevidamente após a morte da segurada com base no Decreto 20.910/32, que prevê prazo de cinco anos para ação de ressarcimento ser ajuizada.
Contudo, a Advocacia-Geral da União recorreu, apontando que o ato ilícito é tipificado como crime (estelionato previdenciário), com efeito na esfera penal, e não de mero ilícito civil. Em razão disso, a ação de ressarcimento ao erário se tornaria imprescritível, nos termos do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, não cabendo a prescrição prevista no Decreto 20.910/1932 nesses casos.
Diante dos argumentos da AGU, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas e de Roraima anulou a sentença que havia admitido a prescrição da cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0003993-30.2016.4.01.3200
Fonte: Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2018-fev-28/acao-ressarcimento-erario-ilicito-penal-imprescritivel